jeudi 31 mars 2016

Perigo de morte: Os edifícios E 16 (da Nova Vida) e 10 A/B (de Sequele -Luanda) podem desabar a qualquer momento

Luanda – A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) intentou, recentemente, pela segunda vez, nos termos do artigo 74º da CRA, junto a Procuradoria-Geral da República, do general João Maria de Sousa, uma acção judicial contra a Sociedade Comercial Imogestim S.A por comercializar apartamentos em edifícios que apresentam sérios problemas técnicos e – a qualquer momento – podem desabar e provocar mortes aos seus ocupantes.

Fonte: Club-k.net


Os respectivos edifícios encontram-se espalhados nas centralidades de Kilamba, Sequele e no projecto “Nova Vida”, foram em Dezembro último inspeccionados minuciosamente por um técnico de construção civil da AADIC.

No seu parecer técnico, o engenheiro João W. Viegas Massunga retratou, com maior preocupação, os edifícios E16 (da urbanização Nova Vida) e 10 (A/B) da centralidade de Sequele, em Cacuaco, que podem, sem exagero, desabar a qualquer momento e provocar dezenas de mortes aos seus moradores.

No caso particular do edifício 10 (A/B), vulgarmente conhecido por “Prédio que Treme” de Sequele, o engenheiro João Massunga descreve o seguinte:

“Para sustentar o nosso parecer técnico achamos necessário realizar uma visita ao edifício em parágrafo, com objectivo primordial de efectuar uma inspecção visual não destrutiva na qual constatamos que o mesmo encontra-se em estado patológico precoce, a saber as seguintes anomalias:

1. Eflorescências e humidades em paredes interiores e exteriores;
2. Fissurações nas paredes das fachadas, em direcções aleatórias;
3. Fissuras (horizontais e diagonais) entre vão das janelas e portas;
4. Alteração cromática/descoloração da pintura no alçado principal: variação na uniformidade da cor sob forma de manhas - perda de brilho, destruição total ou parcial da matéria corante;
5. Fendas e gretas na parte frontal lateral da caixa de escadas;
6. Infiltrações nas lajes de cobertura;
7. Áreas com reboco descolando em placas;
8. Fungos e mofos/bolor
9. Cobertura em terraço com manifestação de humidade nos pisos inferiores devido a fissuração, perfurações, juntas mal seladas e tratadas, entupimento das saídas de água caleiras e ralos;
10. No terraço de acesso geral, ausência de dispositivos de protecção contra quedas. ATT: Alguma dúvida com a verticalidade do edifício.

Em gesto de conclusão, o técnico da AADIC descreve que: “Quanto ao caso do edifício 10 (A/B) da centralidade do Sequele, dada a preocupante manifestação patológica que apresenta, colocando em risco a exigência funcional de segurança estrutural do edifício, que em princípio diz: O edifício deverá ser concebido de modo a que garanta os estados limites últimos e os estados limites de utilização, isto é, condições correntes de serviço, solicitações de ocorrência excepcional e solicitações de ocorrência acidental. Ou se quisermos deve ser concebido de forma a resistir as solicitações de pesos próprios da construção; as sobrecargas de utilização; as solicitações climáticas correntes, típicas da região e local da construção. Assim em salvaguarda a segurança dos utentes e transeuntes, é importante e que seja efectuada com urgência uma inspecção técnica profunda recorrendo a meios laboratoriais, para apurar a real situação técnica que o edifício apresenta e tomar a melhor decisão em benefício dos consumidores (moradores).”

Por este e outros motivos (Vide o parecer técnico em anexo), o Conselho de Direcção da AADIC alerta a Procuradoria Geral da República que “os Consumidores têm uma legítima expectativa do bem adquirido, mas ao serem ludibriados ou defraudados, correm sérios riscos, meramente na (o); saúde, vida, e o património económico”.

Acrescentando que “a venda de um bem ou serviço não deva acarretar riscos para a vida e a saúde de qualquer Consumidor, sim o diz; a Lei nº 15/03 de 22 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor”.

“Pelo que de tudo exposto, pugnamos, a fim de que as Instituições tutelares e de especialidade sejam persuadidas, à fazer um trabalho profundo e aturado com a maior urgência possível, a fim de determinar causas e possíveis soluções, para garantia de melhor comodidade e segurança dos beneficiários ou outros que se façam ao local, concomitantemente observar outros projectos habitacionais”, rematou AADIC.

À
Procuradoria-geral da República
Att: Dr.João Maria de Sousa

= LUANDA =

OF.NR 5C GAB.C.D/AADIC/2016

Assunto: ACÇÃO POPULAR SOBRE A QUALIDADE, GARANTIAS E CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DAS HABITAÇÕES CONSTRUÍDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE URBANIZAÇÃO E HABITAÇÃO

Respeitosos Cumprimentos
Excelência

AADIC - Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, Órgão da Sociedade Civil, vocacionada em defender os legítimos interesses dos mais de 24 milhões de Cidadãos Consumidores, que em três anos de trabalho voluntário dos seus Associados, granjeia prestígio.

Fruto deste trabalho, AADIC foi reconhecida como membro de pleno Direito do Conselho Nacional de Concertação Social do Conselho de Ministros, através do Decreto-Presidencial nº 134/15 de 12 de Junho, cujo fundamento para a sua escolha é o relevante papel desempenhado na nossa sociedade enquanto parceiro do Executivo na busca de soluções para as diversas questões no domínio socioeconómico em que se encontra inserido, como referenciado no supra citado Diploma.

Com isto, intentamos uma acção Judicial contra a Sociedade Comercial Imogestim S.A nos termos do art.º 74º da CRA em conformidade com os seguintes fundamentos:

DOS FACTOS

O fundamento básico de justiça social tem respaldo Constitucional, sendo um princípio fundamental, art.º 90º al). e, assim como o direito a habitação e à qualidade de vida, (art.º 85º).

Por conseguinte, é peremptório observar que tal como a satisfação das necessidades de bens essenciais como à água, energia eléctrica, ao fornecimento de alimentos e a garantia de defesa e segurança nas suas mais variadas vertentes, o direito à habitação enquadra-se na esfera dos direitos adquiridos, por fazerem parte das tarefas fundamentais do Estado (art.º 21º als). d, e; da CRA.

No interin, o Estado e aqui no seu sentido mais restrito, o Executivo, em obediência a todos os pressupostos constitucionalmente consagrados, ao construir as habitações e coloca-las a disposição dos cidadãos para a sua aquisição, cumpre com um desses princípios fundamentais.

Acontece porém, que de tudo que foi observado ressalta-nos à vista a necessidade de acautelar a noção de interesse público, aqui colada não deve ser vista de forma simplista, mas sim, corresponder à dimensão Pública dos interesses individuais enquanto participes da sociedade erigida juridicamente no Estado, pois que os projectos habitacionais foram construídos com fundos Públicos e serão de interesse Público, as soluções partilhadas pela Constituição (CRA), ou pelas leis quando emanadas em consonância com a CRA, tornando evidente que a protecção do interesse privado de natureza colectiva nos termos que estiver disposto na CRA, é um interesse Público, sendo necessário que toda a colectividade seja protegida, pois não faria sentido que interesses quaisquer de terceiros (mesmo que este terceiro seja o Estado no âmbito das relações civilísticas), preferissem ao interesse de toda a colectividade.

Ao abrigo do Decreto-Presidencial nº 329/14 de 29 de Dezembro, o Estado confere mandato à Sociedade Comercial Imogestim S.A, para a gestão dos projectos habitacionais do Programa Nacional de Urbanização e Habitação, deixando a faculdade de uma interpretação extensiva de (Gestão), à comercialização das habitações e espaços comerciais assim como a sua preservação e manutenção dos edifícios e outros equipamentos, e aqui, é onde reside o cerne da questão, (manutenção vs garantia).
É evidente e de evidencia solar que estamos perante uma lacuna, do ponto de vista técnico de Engenharia Civil, (vide parecer técnico em anexo), resultante da falta de eficácia à nível da fiscalização.

Outrossim, o fundamento básico dos Direitos do Consumidor estão obviamente amparados na CRA que no seu art.º 78º o enquadra como um Direito socioeconómico, considerado doutrinalmente um Direito fundamental de 2ª geração, disciplinando assim o referido artigo, ipso verbis:

“ nº 1 – O Consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços, à informação e esclarecimento, à garantia dos seus produtos e a protecção na relação de consumo”.
“ nº 2 – O Consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde, e à vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados”.

Nesta conformidade exalta-se a inobservância por parte do fornecedor, da definição e âmbito de bem e serviço, disposto no (art.º 3º nºs 3 e 4), direitos do Consumidor ( art.º 4º nº 1 al). b, qualidade dos produtos e serviços ( art.º 5º nº 3), protecção à saúde e à segurança física ( art.º 6º nºs 1 e 2), e o direito à reparação de danos ( art.º 10º nº 1) todos da Lei nº15/03 de 22 de Julho, Lei especial que regula às relações Jurídicas de Consumo.

Data a máxima vénia, nesta relação especial, está em causa manifestamente um grande nível de periculosidade, à integridade física e até mesmo o risco do bem Jurídico maior (à vida), dos moradores promitentes compradores, de alguns imóveis, com particular realce na Cidade do Sequele, onde existem alguns edifícios que trepidam.

Convém frisar que devia ser de carácter obrigatório por parte da Empresa Empreiteira ou gestora dos imóveis que coloca-se; logo nas entradas dos edifícios o mapeamento dos Imóveis; isto para salvaguardar, que (se) os mesmos daqui a 10 anos não fizerem-se presentes; e se houver qualquer problema como exemplo de Electricidade; Canalização e outros; possa-se saber de antemão por um outro especialista os pontos conexos da edificação para a devida resolução, de forma especifica respeitar o preceituado no art.º 486º do C.C, em conformidade com os artgs. 9º, nsº 1, 2 do 10º, 12º da LDC.

DO PEDIDO E DE DIREITO

1º A manutenção dos edifícios, reparação ou evacuação dos Consumidores para outro Imóvel que corresponda às legítimas expectativas dos mesmos; (n.º 1 do art.º 5º da Lei nº 15/03 de 22 de Julho, que culmina no art.º 500º e segts do C.C).

2º Indemnização em dinheiro para os Consumidores lesados que tenham que mudar o seu estilo de vida, concernentemente o “Trabalho, Escola dos filhos e outros”; ( artgs. 483º, 496º, 562º, 898º,899º,909º todos do C.C que resvala para o nº 3 do art.º 5º da LDC).

3º Orientar a “Sociedade Comercial Imogestim S.A” a parar; às empreitadas (obras) ou a comercialização das mesmas, para serem submetidas a uma inspecção (fiscalização) pelos especialistas quiçá técnicos se assim for o termo mas adequado; (art.º 399º,412º do CPC).

SUMULA

Os contratos sinalagmáticos as partes têm deveres e obrigações para em seguida existir um Direito. Os Consumidores têm uma legítima expectativa do bem adquirido, mas ao serem ludibriados ou defraudados, correm sérios riscos, meramente na (o); saúde, vida, e o património económico.

A venda de um bem ou serviço não deva acarretar riscos para a vida e a saúde de qualquer Consumidor, sim o diz; a Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor.
Pelo que de tudo exposto, pugnamos, a fim de que as Instituições tutelares e de especialidade sejam persuadidas, à fazer um trabalho profundo e aturado com a maior urgência possível, a fim de determinar causas e possíveis soluções, para garantia de melhor comodidade e segurança dos beneficiários ou outros que se façam ao local, concomitantemente observar outros projectos habitacionais.
Assim; considerando os factos expostos, rogamos de S/Excia à devida intervenção.

*Junto em anexo à cópia do Decreto-Presidencial nº.329/14 de 29 de Dezembro.

Exija os seus direitos como cidadão consumidor!
Sem mais nada de momento, valho-me tempestivamente para endereçar uma óptima semana Laboral.


CONSELHO DE DIRECÇÃO DA AADIC - Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, em Luanda aos 29 de Fevereiro de 2016

Aucun commentaire:

Enregistrer un commentaire