Aproximando-se o
momento da convocação do povo angolano para o exercício do poder político, nos
termos da Constituição, o Comité Permanente da Comissão Política da UNITA,
reunido ontem em Luanda sob a orientação do seu Presidente, Dr. Isaías Henrique
Ngola Samakuva, apreciou a evolução do processo eleitoral em curso e decidiu
tornar público a seguinte declaração:
1. A UNITA saúda
o povo soberano de Angola em especial a sua juventude por ter sabido preservar
a paz nos últimos quinze anos, consentindo sacrifícios, aturando humilhações,
sofrendo fome, suportando múltiplas violações de seus direitos fundamentais e
resistindo à impunidade dos que assaltam os cofres do Estado para o
enriquecimento ilícito. Esta paz sofrida é que vai permitir aos angolanos
concretizar a mudança agora, pacificamente, através de eleições livres e
justas.
2. A UNITA
manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o Ministério da
Administração do Território não ter respondido ainda às questões que lhe foram
colocadas em Fevereiro e Março sobre a integridade e lisura do processo de
registo eleitoral.
3. O MAT ainda
não esclareceu, por exemplo, quantos dos 9.757.671 eleitores existentes em
2012, não fizeram prova de vida, quantos fizeram prova de vida mas não
receberam seus cartões ou recibos e quantos faleceram realmente ou foram
presumidos mortos. O MAT não esclareceu ainda quando é que vai publicar, por
comunas e distritos, o número e a identidade dos que fizeram o seu registo de
validade vitalícia, mas que, por não terem actualizado seus dados, serão
presumidos mortos e talvez sejam excluídos do Ficheiro Informático dos Cidadãos
Maiores e consequentemente dos cadernos eleitorais que a CNE vai elaborar.
4. Sendo que a
lei define o registo eleitoral como permanente e sua validade como vitalícia,
se a área de residência do cidadão já registado foi excluída do perímetro de
cobertura das brigadas de registo, quem tem autoridade para excluir o cidadão
do processo e privá-lo do exercício do direito fundamental de votar?
5. Este
esclarecimento é fundamental e inscreve-se no dever de observância do princípio
da transparência de informação. Sem ele, cerca de cinco milhões de cidadãos
poderão ser excluídos da votação ou ficar impedidos de salvaguardar
tempestivamente os seus direitos e deveres consagrados nos artigos 3.º, 5.º
(n.º 5), 10.º e 22.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso (Lei n.º 8/15, de 15
de Junho).
6. Por outro
lado, considerando que os principais responsáveis pela recolha e actualização
de dados dos eleitores são também dirigentes partidários candidatos à eleição e
que, a CNE, enquanto supervisora, e no quadro da apreciação dos relatórios
fornecidos pelo MAT, não efectuou testes substantivos adequados para aferir da
integridade das bases de dados e dos programas que a sustentam, a UNITA
considera que somente uma auditoria à Base de Dados dos Cidadãos Maiores, seus
programas fontes e demais elementos do registo eleitoral poderá atestar a
integridade e segurança do Ficheiro e validar os dados do universo eleitoral
real.
7. A competência
para a Comissão Nacional Eleitoral ordenar a realização dessa auditoria é
conferida pelas disposições na alínea bb) do número 1 do artigo 144.º da Lei
Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro) e no
artigo 57.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso (Lei n.º 8/15, de 15 de
Junho), bem como pelos números 1 e 2 do artigo 31º da Lei 12/12 de 13 de Abril.
A CNE deve garantir ao país a efectivação dessa auditoria de interesse público
antes de elaborar os cadernos eleitorais.
8. Relativamente
ao planeamento das operações de apuramento e transmissão dos resultados, a
UNITA considera que a CNE deve rever a sua posição, que já tornou pública, em
relação ao papel da Comissão Municipal Eleitoral no apuramento dos resultados
municipais obtidos por cada candidatura nas mesas de voto.
9. A CNE não pode
descartar aquilo que a lei não descarta. A Lei Orgânica Sobre a Organização e
Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral (Lei n.º 12/12, de 13 de Abril)
estabelece entre as competências da Comissão Municipal Eleitoral a seguinte:
“informar à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados municipais apurados,
por mesa de voto, logo que receber as actas das Assembleias de Voto” (artigo
38.º, alínea c)). Para poder informar dos “resultados municipais apurados”, a
Comissão Municipal Eleitoral precisa somar os resultados apurados nas mesas,
constantes das actas que recebe.
10. De facto, os
votos são contados nas mesas de voto e não são transportados para o município.
Todavia, depois da contagem dos votos, cada mesa de voto produz uma acta que é
chamada acta das operações eleitorais. Esta acta é elaborada pelo secretário da
mesa e devidamente assinada com letra legível pelo presidente, secretário,
escrutinadores e pelos delegados de lista. Depois é colocada num envelope, que
deve ser devidamente lacrado e remetido à respectiva Comissão Municipal Eleitoral
(artigo 123.º, n.º 1 da Lei n.º 36/11).
11. À medida que
for recebendo as actas das assembleias de voto, a Comissão Municipal Eleitoral
informa imediatamente à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados
(municipais) apurados, por mesa de voto. É isto o que diz o artigo 124.º da Lei
n.º 36/11.
12. Além de
mandar a Comissão Municipal Eleitoral informar à província sobre os resultados
municipais apurados, a lei manda também a Comissão Municipal Eleitoral apreciar
as reclamações dos delegados de lista que não foram atendidas pela mesa e
remeter depois todo o expediente do processo eleitoral à Comissão Provincial
Eleitoral para efeitos de apuramento provincial. Isto está escrito nos artigos
121.º, n.º 4 e 124.º, n.º 2, da Lei n.º 36/11, não podendo, portanto, a CNE
decidir em termos contrários às disposições legais referentes ao processo
eleitoral.
13. Ademais, é
uma exigência universal da democracia e da transparência eleitoral que os
resultados eleitorais sejam conhecidos e publicados por mesa de voto em todos
os níveis de apuramento: municipal, provincial e nacional, porquanto a soma dos
resultados municipais computados por mesa de voto, pelas estruturas municipais
da CNE, deverá ser sempre exactamente igual aos resultados provinciais,
igualmente computados por mesa de voto, pelas Comissões Provinciais Eleitorais.
14. Angola tem
cerca de 2788 comissários municipais eleitorais a quem os contribuintes pagam
todos os anos cerca de 700 milhões de Kwanzas, o equivalente a mais de quatro
milhões de dólares! A principal razão porque o país gasta todo esse dinheiro é
para que nas eleições os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em
cada mesa de voto sejam depois somados a nível do município antes de serem
informados e remetidos à Comissão Provincial Eleitoral para efeitos de
apuramento provincial.
15. Os angolanos
consideram ser de transcendente interesse nacional que a lei seja rigorosamente
observada e que os erros cometidos em 2012 não sejam repetidos em 2017.
16. Nesta
conformidade, a UNITA encoraja a Comissão Nacional Eleitoral a prosseguir os
seus trabalhos com profissionalismo, lisura e isenção, criando as condições
logísticas que a lei exige para o exercício cabal das suas competências, quer a
nível das assembleias de voto, quer a nível das Comissões Municipais Eleitorais
e das Comissões Provinciais Eleitorais, com vista a realizar com êxito eleições
que sejam consideradas válidas por serem verdadeiramente democráticas,
credíveis e transparentes, organizadas nos termos da Constituição e da Lei.
Luanda, 18 de
Abril de 2017
O Comité
Permanente da Comissão Política da UNITA
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