O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre Angola,
– Tendo em conta a declaração sobre Angola, de 12 de maio de
2015, do porta-voz do Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações
Unidas,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 17 de outubro de
2014, na sequência da Primeira Reunião Ministerial Angola-União Europeia,
– Tendo em conta o documento Caminho Conjunto UE-Angola, de
23 de julho de 2012,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre os Defensores dos
Direitos Humanos e sobre a Liberdade de Expressão,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de junho de
2014, sobre o 10.º aniversário das Diretrizes da UE,
– Tendo em conta o artigo 21.º do TUE e o Quadro Estratégico
da UE para os Direitos Humanos, no âmbito do qual a UE se compromete «a usar de
toda a sua influência em favor dos defensores da liberdade, democracia e dos
direitos humanos em todo o mundo»,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu, assinado em
junho de 2000,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do
Homem das Nações Unidas, de 1948, e o Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, de1966,
– Tendo em
conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em
conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, nos últimos meses, o Governo angolano
intensificou a sua repressão sobre toda e qualquer suspeita de desafio da sua
autoridade, violando, assim, os direitos humanos consagrados na Constituição
angolana; que a liberdade de associação e de reunião em Angola continua banida,
registando-se uma preocupação crescente de que os militares e os serviços de
informações tenham sido o motor que conduziu à detenção e à repressão dos
ativistas dos direitos humanos;
B. Considerando que, em 14 de março de 2015, o ativista dos
direitos humanos, José Marcos Mavungo, foi detido sem mandado de captura e que,
em 28 de agosto, o Procurador António Nito requereu ao Tribunal da província
angolana de Cabinda a condenação de Mavungo a 12 anos de prisão por crime de
incitamento à rebelião, apesar de contra este não terem sido apresentados
elementos de prova;
C. Considerando que o advogado Arão Bula Tempo foi
igualmente preso no mesmo dia por alegado envolvimento na organização do mesmo
protesto; que Arão Bula Tempo foi libertado em 13 de maio e se encontra a
aguardar julgamento, acusado de sedição;
D. Considerando que o jornalista e ativista dos direitos
humanos Rafael Marques foi condenado, em 28 de maio de 2015, a uma pena 6 meses
de prisão com pena suspensa por dois anos pela publicação, em 2011, do livro
intitulado Diamantes de sangue: Tortura e Corrupção em Angola, no qual são
relatados mais de 100 casos de homicídios e centenas de casos de tortura
alegadamente perpetrados por guardas de uma empresa de segurança e por soldados
na zona diamantífera da Lunda; que as queixas apresentadas por Rafael Marques
ao Ministério Público sobre as violações dos direitos humanos na Lunda não
foram objeto de inquérito;
E. Considerando que 15 jovens ativistas foram detidos entre
20 de junho e 24 de junho de 2015 em ligação com um debate político privado;
que o capitão Zenóbio Lázaro Muhondo Zumba foi posteriormente preso, em 30 de
junho, devido a alegadas ligações com os 15 ativistas detidos;
F. Considerando que todos os detidos foram presos de forma
ilegal e arbitrária, acusados de prepararem uma rebelião e de planearem um
golpe de Estado contra o Presidente e outros membros do governo;
G. Considerando que os 15 ativistas detidos se encontram em
prisão preventiva, sem culpa formada, sem acesso a aconselhamento jurídico, sem
visitas de membros da família que tentam fornecer-lhes alimentos, e mantidos em
regime de isolamento;
H. Considerando que os ativistas foram detidos e suas casas
invadidas sem que as autoridades tivessem apresentado qualquer mandado; que, de
acordo com relatos, foram sujeitos a tortura física e psicológica, bem como a
ameaças de morte;
I. Considerando que as autoridades estão a ameaçar as mães
dos jovens prisioneiros que se estão a mobilizar, e que o partido no poder, o
MPLA, impediu manifestações de apoiantes que apelavam à libertação dos presos;
que uma manifestação pacífica de familiares dos presos realizada em Luanda, em
8 de agosto, foi recebida com ataques e repressão violenta por parte das forças
de segurança no terreno;
J. Considerando que, em julho de 2015, quatro defensores dos
direitos humanos e um correspondente da Deutsche Welle foram detidos
temporariamente durante uma visita a outros ativistas detidos na província de
Luanda, acusados de pretenderem fazer política na prisão;
K. Considerando que o direito de manifestação pacífica, o
direito de associação, bem como a liberdade de expressão se encontram consignados
na Constituição angolana;
L. Considerando que há notícias de um massacre de fiéis da
seita religiosa Luz do Mundo levado a cabo pelas forças policiais em Huambo, em
abril de 2015; que informações de diferentes fontes oscilam entre dezenas de
milhares de mortos e um grande número de pessoas deslocadas; que, durante
meses, o governo não conseguiu responder à necessidade urgente de realizar um
inquérito independente, ao mesmo tempo que negava com vigor a existência de um
tão elevado número de vítimas; que o Provedor de Justiça está atualmente a
preparar um relatório sobre os acontecimentos;
M. Considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para
os Direitos do Homem apelou à realização de um inquérito internacional sobre o
incidente, o que levou o governo a abrir uma investigação judicial;
N. Considerando que o Governo de Angola também intensificou
expulsões forçadas em larga e em pequena escala, em Luanda e em outras cidades,
para afastar as pessoas que vivem em acampamentos informais e eliminar os vendedores
ambulantes, inclusive grávidas e mulheres com filhos;
O. Considerando que, em março de 2015, foi introduzida nova
legislação destinada a exercer um maior controlo sobre as organizações
não-governamentais;
P. Considerando que a sociedade civil tem vindo
repetidamente a denunciar a ligação entre corrupção, esgotamento e apropriação
indevida dos recursos naturais pela elite no poder e as violações dos direitos
humanos cometidas contra aqueles que ameaçam e denunciam o status quo;
Q. Considerando que, apesar dos compromissos assumidos pelo
governo de Angola no sentido de intensificar os esforços para reforçar a luta
contra o sistema de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do
terrorismo (ABC/CFT) e de alguns progressos realizados, o Grupo de Ação
Financeira – uma organização intergovernamental fundada em 1989 por iniciativa
do G7 para desenvolver políticas de luta contra o branqueamento de capitais –
continua a identificar deficiências estratégicas no sistema ABC/CFT, em Angola;
R. Considerando que relatórios independentes concluíram que
as receitas do petróleo, o principal recurso do governo, não estão orientadas
para o desenvolvimento sustentável ou para as comunidades locais e que a elite
dominante se tornou cada vez mais rica;
S. Considerando que Angola dispõe de vastas reservas
minerais e de petróleo e que a sua economia é uma das economias com maior
rapidez de crescimento no mundo, em particular desde o final da guerra civil;
que o crescimento económico é extremamente desigual, encontrando-se a maior
parte da riqueza nacional concentrada nas mãos de um pequeno sector da
população;
T. Considerando que a crise económica no país, na sequência
da forte diminuição das receitas do petróleo, é suscetível de desencadear novas
tensões sociais e novos protestos contra o governo;
U. Considerando que, em outubro de 2014, Angola reafirmou o
seu empenhamento no diálogo político e na cooperação decididos no documento
Caminho Conjunto UE-Angola, de que a boa governação, a democracia e os direitos
humanos são pilares essenciais;
V. Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Acordo de
Cotonu entre a UE e Angola, o intercâmbio de informações sobre a boa governação
e os direitos humanos tem lugar no âmbito de um diálogo político formal, pelo
menos uma vez por ano, no contexto do documento Caminho Conjunto UE-Angola;
1. Manifesta a sua profunda preocupação com o rápido
agravamento da situação em termos de direitos humanos, liberdades fundamentais
e espaço democrático em Angola, com os graves abusos por parte das forças de
segurança e a falta de independência do sistema judicial;
2. Insta as autoridades angolanas a libertarem imediata e
incondicionalmente todos os defensores dos direitos humanos, incluindo Marcos
Mavungo e os ativistas 15+1 detidos em junho de 2015, e a abandonar todas as
acusações de que são alvo; exorta igualmente à libertação imediata e
incondicional de quaisquer outros ativistas, prisioneiros de consciência ou
opositores políticos arbitrariamente presos e detidos exclusivamente devido às
suas opiniões políticas, ao seu trabalho jornalístico ou à sua participação em
ações pacíficas;
3. Urge as autoridades a garantir que não serão cometidos
atos de tortura ou maus tratos contra os detidos e a assegurar-lhes a plena
proteção e o acesso às suas famílias e aos seus advogados;
4. Insta as autoridades angolanas a porem imediatamente
termo aos casos de prisão arbitrária, detenções ilegais e à tortura por parte
da polícia e das forças de segurança; reitera que devem ser efetuados
inquéritos céleres, imparciais e exaustivos sobre todas as alegações de
violações dos direitos humanos, inclusive tortura, perpetrados pela polícia e
pelas forças de segurança e que os autores dos crimes devem ser entregues à
justiça;
5. Manifesta a sua profunda preocupação face às tentativas
incessantes de limitar a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, a
liberdade de reunião pacífica e de associação, bem como à crescente violação
dessas liberdades pelas autoridades e insta as autoridades angolanas a garantirem
o respeito imediato e incondicional destas liberdades; apela às autoridades
para que apliquem na íntegra as disposições da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, assim
como outros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos
humanos ratificados por Angola;
6. Solicita à Delegação da UE em Luanda que materialize os
compromissos assumidos pelo SEAE no sentido de apoiar e proteger os defensores
dos direitos humanos em todo o mundo, através de medidas concretas e palpáveis
que contemplem, em especial, a observação de julgamentos, o apoio político e
material aos defensores dos direitos humanos, aos respetivos advogados e
familiares, bem como o empenhamento sistemático da UE e dos Estados-Membros,
conjuntamente com as autoridades angolanas, nos direitos humanos, a todos os
níveis das suas relações, inclusive ao mais alto nível; insta ainda a Delegação
a reforçar o diálogo político com o Governo angolano em todas as relações
políticas, comerciais e em matéria de desenvolvimento, de modo a assegurar o
respeito dos compromissos nacionais e internacionais que este assumiu em
matéria de direitos humanos, como prometido na Primeira Reunião Ministerial
UE-Angola, de outubro de 2014; exorta, para tal, o Governo a recorrer a todas
as ferramentas e a todos os instrumentos adequados, nomeadamente o Instrumento
Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;
7. Urge a UE e os Estados-Membros a reconhecerem o elevado
nível de corrupção das autoridades angolanas, que prejudica gravemente o
respeito pelos direitos humanos e o desenvolvimento, a aplicarem os princípios
«caixa de ferramentas» para os direitos humanos antes de qualquer negociação
com Angola e a reverem os sectores prioritários do programa indicativo nacional
no âmbito do 11.º FED;
8. Lamenta que, não obstante a conclusão de um estudo
nacional, em 2007, e de um importante programa de ação no domínio da luta
contra as minas, o alcance da ameaça representada pelos MTAP/REG não seja ainda
conhecido com precisão; exorta a UE a acompanhar, controlar e a avaliar a real
utilização dos fundos e a asseverar que o orçamento atribuído é usado de forma
eficiente e orientada, para se proceda a uma desminagem efetiva;
9. Insta as autoridades judiciais angolanas a asseverarem a
sua independência em relação a qualquer tipo de instrumentalização política e a
assegurarem a proteção dos diretos reconhecidos pelos instrumentos jurídicos,
designadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo;
10. Exorta o Governo angolano a levar urgentemente a cabo um
inquérito transparente e credível ao massacre do Huambo e a prestar apoio aos
sobreviventes deslocados; associa se aos apelos das Nações Unidas tendo em
vista um inquérito internacional complementar e independente;
11. Continua preocupado com o facto de as medidas de combate
à violência contra as mulheres e as crianças não terem sido aplicadas; insta as
autoridades a reforçarem a luta contra práticas tradicionais nocivas, como a
estigmatização das crianças acusadas de feitiçaria;
12. Recorda o compromisso assumido por Angola no âmbito do
Acordo de Cotonu de respeitar a democracia, o Estado de Direito e os princípios
relativos aos direitos humanos, que incluem a liberdade de expressão e a
liberdade dos meios de comunicação social, a boa governação e a transparência
nos cargos públicos; insta o Governo angolano a respeitar estas disposições, em
conformidade com os artigos 11.ºB, 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu e, se tal
não acontecer, solicita à Comissão Europeia que lance o procedimento relevante
em conformidade com o disposto no artigo 8.º, 9.º e 96.º do desse mesmo acordo;
13. Insta a UE e os Estados-Membros a abordarem a
transparência do comércio de todos os recursos naturais, incluindo o petróleo,
e, em especial, a plena aplicação e o acompanhamento da legislação existente
sobre a apresentação de relatórios por país; solicita às autoridades angolanas
e às empresas estrangeiras que contribuam para reforçar a governação no sector
extrativo através da adesão à iniciativa para a Transparência das Indústrias
Extrativas e do exame da aplicação do Processo Kimberley; exorta ainda o
Governo angolano a apresentar um plano para aderir à Parceria Governo Aberto e,
a, seguidamente, conceber um plano concreto para combater a corrupção, aumentar
a transparência e reforçar a responsabilização pública;
14. Incentiva a cooperação e a coordenação entre a UE e os
EUA no que toca à aplicação da Secção 1504 da Lei Dodd Frank;
15. Insta as administrações nacionais dos Estados-Membros e
as autoridades de supervisão a intensificarem a vigilância da conformidade com
a legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, incluindo
os princípios da devida diligência normativa e uma análise de risco adequada,
em especial sempre que se trate de pessoas politicamente expostas provenientes
de Angola;
16. Congratula-se com o reconhecimento pelo Governo angolano
de problemas no que respeita à indemnização em caso de confisco de terras e
congratula-se com os relatos dos meios de comunicação social que sugerem que a
distribuição e os mecanismos de compensação estão a melhorar; encoraja o
governo a prosseguir os seus esforços neste sentido;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente
resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice Presidente da Comissão/Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
à União Africana, à Comissão Africana para os Direitos Humanos, aos governos
dos países da Região da SADC, ao Presidente, ao Primeiro Ministro e ao
Parlamento de Angola, ao Governo dos EUA, ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU, bem como à Assembleia
Parlamentar Paritária ACP-UE.
Aucun commentaire:
Enregistrer un commentaire