Luanda – A
Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) intentou, recentemente,
pela segunda vez, nos termos do artigo 74º da CRA, junto a Procuradoria-Geral
da República, do general João Maria de Sousa, uma acção judicial contra a
Sociedade Comercial Imogestim S.A por comercializar apartamentos em edifícios
que apresentam sérios problemas técnicos e – a qualquer momento – podem desabar
e provocar mortes aos seus ocupantes.
Fonte: Club-k.net
Os respectivos
edifícios encontram-se espalhados nas centralidades de Kilamba, Sequele e no
projecto “Nova Vida”, foram em Dezembro último inspeccionados minuciosamente
por um técnico de construção civil da AADIC.
No seu parecer
técnico, o engenheiro João W. Viegas Massunga retratou, com maior preocupação,
os edifícios E16 (da urbanização Nova Vida) e 10 (A/B) da centralidade de
Sequele, em Cacuaco, que podem, sem exagero, desabar a qualquer momento e
provocar dezenas de mortes aos seus moradores.
No caso
particular do edifício 10 (A/B), vulgarmente conhecido por “Prédio que Treme”
de Sequele, o engenheiro João Massunga descreve o seguinte:
“Para sustentar o
nosso parecer técnico achamos necessário realizar uma visita ao edifício em
parágrafo, com objectivo primordial de efectuar uma inspecção visual não
destrutiva na qual constatamos que o mesmo encontra-se em estado patológico
precoce, a saber as seguintes anomalias:
1. Eflorescências
e humidades em paredes interiores e exteriores;
2. Fissurações
nas paredes das fachadas, em direcções aleatórias;
3. Fissuras
(horizontais e diagonais) entre vão das janelas e portas;
4. Alteração
cromática/descoloração da pintura no alçado principal: variação na uniformidade
da cor sob forma de manhas - perda de brilho, destruição total ou parcial da
matéria corante;
5. Fendas e
gretas na parte frontal lateral da caixa de escadas;
6. Infiltrações
nas lajes de cobertura;
7. Áreas com
reboco descolando em placas;
8. Fungos e
mofos/bolor
9. Cobertura em
terraço com manifestação de humidade nos pisos inferiores devido a fissuração,
perfurações, juntas mal seladas e tratadas, entupimento das saídas de água
caleiras e ralos;
10. No terraço de
acesso geral, ausência de dispositivos de protecção contra quedas. ATT:
Alguma dúvida com a verticalidade do edifício.
Em gesto de
conclusão, o técnico da AADIC descreve que: “Quanto ao caso do edifício 10
(A/B) da centralidade do Sequele, dada a preocupante manifestação patológica
que apresenta, colocando em risco a exigência funcional de segurança estrutural
do edifício, que em princípio diz: O edifício deverá ser concebido de modo a
que garanta os estados limites últimos e os estados limites de utilização, isto
é, condições correntes de serviço, solicitações de ocorrência excepcional e
solicitações de ocorrência acidental. Ou se quisermos deve ser concebido de
forma a resistir as solicitações de pesos próprios da construção; as
sobrecargas de utilização; as solicitações climáticas correntes, típicas da
região e local da construção. Assim em salvaguarda a segurança dos utentes e
transeuntes, é importante e que seja efectuada com urgência uma inspecção
técnica profunda recorrendo a meios laboratoriais, para apurar a real situação
técnica que o edifício apresenta e tomar a melhor decisão em benefício dos
consumidores (moradores).”
Por este e outros
motivos (Vide o parecer técnico em anexo), o Conselho de Direcção da AADIC
alerta a Procuradoria Geral da República que “os Consumidores têm uma legítima
expectativa do bem adquirido, mas ao serem ludibriados ou defraudados, correm
sérios riscos, meramente na (o); saúde, vida, e o património económico”.
Acrescentando que
“a venda de um bem ou serviço não deva acarretar riscos para a vida e a saúde
de qualquer Consumidor, sim o diz; a Lei nº 15/03 de 22 de Julho - Lei de
Defesa do Consumidor”.
“Pelo que de tudo
exposto, pugnamos, a fim de que as Instituições tutelares e de especialidade
sejam persuadidas, à fazer um trabalho profundo e aturado com a maior urgência
possível, a fim de determinar causas e possíveis soluções, para garantia de
melhor comodidade e segurança dos beneficiários ou outros que se façam ao
local, concomitantemente observar outros projectos habitacionais”, rematou AADIC.
À
Procuradoria-geral
da República
Att: Dr.João
Maria de Sousa
= LUANDA =
OF.NR 5C
GAB.C.D/AADIC/2016
Assunto: ACÇÃO
POPULAR SOBRE A QUALIDADE, GARANTIAS E CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DAS HABITAÇÕES
CONSTRUÍDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE URBANIZAÇÃO E HABITAÇÃO
Respeitosos
Cumprimentos
Excelência
AADIC -
Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, é uma pessoa colectiva de
Direito Privado, Órgão da Sociedade Civil, vocacionada em defender os legítimos
interesses dos mais de 24 milhões de Cidadãos Consumidores, que em três anos de
trabalho voluntário dos seus Associados, granjeia prestígio.
Fruto deste
trabalho, AADIC foi reconhecida como membro de pleno Direito do Conselho
Nacional de Concertação Social do Conselho de Ministros, através do
Decreto-Presidencial nº 134/15 de 12 de Junho, cujo fundamento para a sua
escolha é o relevante papel desempenhado na nossa sociedade enquanto parceiro
do Executivo na busca de soluções para as diversas questões no domínio
socioeconómico em que se encontra inserido, como referenciado no supra citado
Diploma.
Com isto,
intentamos uma acção Judicial contra a Sociedade Comercial Imogestim S.A nos
termos do art.º 74º da CRA em conformidade com os seguintes fundamentos:
DOS FACTOS
O fundamento
básico de justiça social tem respaldo Constitucional, sendo um princípio
fundamental, art.º 90º al). e, assim como o direito a habitação e à qualidade
de vida, (art.º 85º).
Por conseguinte,
é peremptório observar que tal como a satisfação das necessidades de bens
essenciais como à água, energia eléctrica, ao fornecimento de alimentos e a
garantia de defesa e segurança nas suas mais variadas vertentes, o direito à
habitação enquadra-se na esfera dos direitos adquiridos, por fazerem parte das
tarefas fundamentais do Estado (art.º 21º als). d, e; da CRA.
No interin, o
Estado e aqui no seu sentido mais restrito, o Executivo, em obediência a todos
os pressupostos constitucionalmente consagrados, ao construir as habitações e
coloca-las a disposição dos cidadãos para a sua aquisição, cumpre com um desses
princípios fundamentais.
Acontece porém,
que de tudo que foi observado ressalta-nos à vista a necessidade de acautelar a
noção de interesse público, aqui colada não deve ser vista de forma simplista,
mas sim, corresponder à dimensão Pública dos interesses individuais enquanto
participes da sociedade erigida juridicamente no Estado, pois que os projectos
habitacionais foram construídos com fundos Públicos e serão de interesse
Público, as soluções partilhadas pela Constituição (CRA), ou pelas leis quando
emanadas em consonância com a CRA, tornando evidente que a protecção do
interesse privado de natureza colectiva nos termos que estiver disposto na CRA,
é um interesse Público, sendo necessário que toda a colectividade seja protegida,
pois não faria sentido que interesses quaisquer de terceiros (mesmo que este
terceiro seja o Estado no âmbito das relações civilísticas), preferissem ao
interesse de toda a colectividade.
Ao abrigo do
Decreto-Presidencial nº 329/14 de 29 de Dezembro, o Estado confere mandato à
Sociedade Comercial Imogestim S.A, para a gestão dos projectos habitacionais do
Programa Nacional de Urbanização e Habitação, deixando a faculdade de uma
interpretação extensiva de (Gestão), à comercialização das habitações e espaços
comerciais assim como a sua preservação e manutenção dos edifícios e outros
equipamentos, e aqui, é onde reside o cerne da questão, (manutenção vs
garantia).
É evidente e de
evidencia solar que estamos perante uma lacuna, do ponto de vista técnico de
Engenharia Civil, (vide parecer técnico em anexo), resultante da falta de
eficácia à nível da fiscalização.
Outrossim, o
fundamento básico dos Direitos do Consumidor estão obviamente amparados na CRA
que no seu art.º 78º o enquadra como um Direito socioeconómico, considerado
doutrinalmente um Direito fundamental de 2ª geração, disciplinando assim o
referido artigo, ipso verbis:
“ nº 1 – O
Consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços, à informação e
esclarecimento, à garantia dos seus produtos e a protecção na relação de
consumo”.
“ nº 2 – O
Consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e
serviços nocivos à saúde, e à vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhe
sejam causados”.
Nesta
conformidade exalta-se a inobservância por parte do fornecedor, da definição e
âmbito de bem e serviço, disposto no (art.º 3º nºs 3 e 4), direitos do
Consumidor ( art.º 4º nº 1 al). b, qualidade dos produtos e serviços ( art.º 5º
nº 3), protecção à saúde e à segurança física ( art.º 6º nºs 1 e 2), e o
direito à reparação de danos ( art.º 10º nº 1) todos da Lei nº15/03 de 22 de
Julho, Lei especial que regula às relações Jurídicas de Consumo.
Data a máxima
vénia, nesta relação especial, está em causa manifestamente um grande nível de
periculosidade, à integridade física e até mesmo o risco do bem Jurídico maior
(à vida), dos moradores promitentes compradores, de alguns imóveis, com
particular realce na Cidade do Sequele, onde existem alguns edifícios que
trepidam.
Convém frisar que
devia ser de carácter obrigatório por parte da Empresa Empreiteira ou gestora
dos imóveis que coloca-se; logo nas entradas dos edifícios o mapeamento dos
Imóveis; isto para salvaguardar, que (se) os mesmos daqui a 10 anos não
fizerem-se presentes; e se houver qualquer problema como exemplo de
Electricidade; Canalização e outros; possa-se saber de antemão por um outro
especialista os pontos conexos da edificação para a devida resolução, de forma
especifica respeitar o preceituado no art.º 486º do C.C, em conformidade com os
artgs. 9º, nsº 1, 2 do 10º, 12º da LDC.
DO PEDIDO E DE
DIREITO
1º A manutenção
dos edifícios, reparação ou evacuação dos Consumidores para outro Imóvel que
corresponda às legítimas expectativas dos mesmos; (n.º 1 do art.º 5º da Lei nº
15/03 de 22 de Julho, que culmina no art.º 500º e segts do C.C).
2º Indemnização
em dinheiro para os Consumidores lesados que tenham que mudar o seu estilo de
vida, concernentemente o “Trabalho, Escola dos filhos e outros”; ( artgs. 483º,
496º, 562º, 898º,899º,909º todos do C.C que resvala para o nº 3 do art.º 5º da
LDC).
3º Orientar a
“Sociedade Comercial Imogestim S.A” a parar; às empreitadas (obras) ou a
comercialização das mesmas, para serem submetidas a uma inspecção
(fiscalização) pelos especialistas quiçá técnicos se assim for o termo mas
adequado; (art.º 399º,412º do CPC).
SUMULA
Os contratos
sinalagmáticos as partes têm deveres e obrigações para em seguida existir um
Direito. Os Consumidores têm uma legítima expectativa do bem adquirido, mas ao
serem ludibriados ou defraudados, correm sérios riscos, meramente na (o);
saúde, vida, e o património económico.
A venda de um bem
ou serviço não deva acarretar riscos para a vida e a saúde de qualquer
Consumidor, sim o diz; a Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do
Consumidor.
Pelo que de tudo
exposto, pugnamos, a fim de que as Instituições tutelares e de especialidade
sejam persuadidas, à fazer um trabalho profundo e aturado com a maior urgência
possível, a fim de determinar causas e possíveis soluções, para garantia de
melhor comodidade e segurança dos beneficiários ou outros que se façam ao
local, concomitantemente observar outros projectos habitacionais.
Assim;
considerando os factos expostos, rogamos de S/Excia à devida intervenção.
*Junto em anexo à
cópia do Decreto-Presidencial nº.329/14 de 29 de Dezembro.
Exija os seus
direitos como cidadão consumidor!
Sem mais nada de
momento, valho-me tempestivamente para endereçar uma óptima semana Laboral.
CONSELHO DE
DIRECÇÃO DA AADIC - Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, em Luanda
aos 29 de Fevereiro de 2016
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